segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Resumo do livro: Introdução ao estudo do Direito - Paulo Nader

Introdução ao estudo do Direito - Paulo Nader

Ainda não conclui esse livro, mas esse é o resumo que fiz até o momento, espero um dia terminar esse belo livro, que além de contar a história mostra a realidade e o pensamento dos grandes filósofos do Direito e também de outras áreas relacionadas com esse ramo.


“O estudioso do Direito deve sempre analisar o homem e a sociedade”
Capítulo 1
A Introdução ao estudo do Direito, como o próprio nome da matéria já afirma, demostra ao aluno os princípios básicos do Direito, ela é uma sistematização dos conhecimentos gerais, que é essa CIÊNCIA DO DIREITO OU DIREITO.
Está entrelaçada com todas as disciplinas por isso algumas correntes afirmam que ele é apenas um resumo do curso, já outra corrente aponta que ela é uma disciplina autônoma, pois têm função específica e diferenciada das outras.
Os objetos da Introdução são:
·        Os conceitos gerais do Direito
·        A visão do conjunto do Direito
·        Os lineamentos da técnica jurídica

A disciplina tem um papel importante para a adaptação do estudando ao curso, além de fornecer um grande ramo de conhecimento e base para outras matérias, geralmente os estudantes ficam atônitos(surpresos) com as novas descobertas.
Ideia Gerais:
·        Filosofia -> reflexão sobre o Direito
·        Teoria Geral do Estado -> conceituação e análise do Direito
·        Sociologia -> estuda a relação do homem e da sociedade com o direito
·        Enciclopédia Jurídica -> é uma matéria de memorização, é aplicada nela a terminologia, conceitos e os esquemas.



Capítulo 2- As disciplinas jurídicas
As disciplinas do Direito, são duas, fundamentais e auxiliares:
1.     Fundamentais
·        Ciência do Direito
 Totalmente Dogmática, não se preocupa com a justiça e sim com aqui que está prescrito no ordenamento jurídico.
“Ciência do Direito” – Pode ser também um termo designado para referir ao curso de DIREITO.

·        Filosofia do Direito

É a reflexão sobre o Direito vigente

“conhecimento vulgar” -> empirismo -> vivência ou dinâmica social.
2.     Auxiliares

·        História do Direito

“As conquistas de hoje são acréscimos ao trabalho de ontem “

·        Direito Comparado

É feito com normas de locais diferentes para tentar melhores resultados e como cada local tem uma cultura vigente, pode ser que cada seja semelhante, possa ser aplicada aquela norma em um novo local, buscando sempre os interesses públicos e a aprimora-las.
a)    Orientação
b)    Determina elementos comuns
c)    Um instrumento para futuras reformas  

SEGUNDA PARTE
Capítulo 3- O Direito como processo de adaptação social
Mostra a relação de adaptação social sendo o Direito o processo dela, o Direito adapta a sociedade e também a sociedade se adapta ao Direito visando ao bem comum, a paz e ordem.

Existem dois tipos de adaptação: A interna e a externa

·        Interna ou orgânica

É controlada pelos órgãos do corpo, como na questão de mudança de altitude, a retirada de um rim, que não terá o mesmo funcionamento. Não existe diferença entre os indivíduos, pois todos são iguais, a menos em caso de doenças.

·        Externa ou extraorgânica

É principalmente a cultura que cada indivíduo tem, que determinará como ele agira diante de cada ação ou questão. A natureza que acaba regulando as condições necessárias, sempre quando acontecer algum obstáculo.

O Direito Natural não é uma adaptação, mas o Positivo é, por isso é imposto pelo Estado.

O Direito é: Indicativo quando não há coerção e também coercivo. Se caso desapareça a necessidade de um fato, não há razão para que a norma continue a existir, pois está em desuso.
Frases:
“ O Homem só, não possui direito nem deveres”

“O Direito torna possível a convivência e o progresso social”

“O Direito deve ser atualizado, para manter a eficácia”

“O Direito visa à segurança e justiça”

“O Direito nasce da vida social, se transforma com a vida social e deve se adaptar à vida social” - Cosentini

 “A coercibilidade da lei atua com o estímulo à efetividade do Direito”


Capítulo 4 – Sociedade e Direito

É na sociedade que o homem encontra o ambiente para o seu desenvolvimento, até mesmo a formação física do ser já nos revela que foram criados para a convivência. As pessoas se interagem, pois têm interesses comuns.
No livro de Robinson Crusoé, ele ...
Aristóteles afirma que o homem fora da sociedade e “um bruto ou um Deus”, dependendo do seu desenvolvimento, se for alienado será um BRUTO, mas se for perfeito onde nem mesmo o ser humano consegui chega será um DEUS.
Rudolf Von Ihering defende que através das lutas da sociedade e de seus conflitos que terá uma propulsão (ir adiante, melhorar) as ideias.
León Duguit afirma que a interação é pela semelhança dos seres humanos ou pela divisão do trabalho sempre levando em conta a solidariedade.
Quando há o conflito o Direito se manifesta de duas formas, prevenindo ou atuando no conflito concreto, apresentando uma solução.
“A sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para adaptação o mundo exterior às suas necessidades da vida.”
O Direito deve ser estabelecido à imagem da sociedade. Os fatores históricos exercem grande influência na criação do Direito, mas não são todos eles. No Brasil aplica-se o sistema CIVIL LAW, ou seja, as Leis são definidas pelos Legisladores e não pelos costumes (Common Law) como em alguns países e também antes do positivismo. Atualmente ele é predominantemente escrito e serve como fator decisivo para o avanço da sociedade.
Na elaboração das Leis deve-se levar em conta três fatores:
·        Históricos – exemplo da separação da religião e do direito, no século XVIII com a Revolução Francesa se intensificou esse movimento.
·        Naturais – aqueles que já são definidos pela natureza sem a intervenção do homem.

·        Científicos – estudo do fato, valor e da norma a ser aplicada.

O DIREITO E A MORAL
São instrumentos de controle social, um influencia o outro.
Moral a palavra chave que a define é o “bem”, tudo aquilo que integralmente realiza os interesses das pessoas. A fonte é a ordem natural das coisas, ou seja, a experiência combinada com a razão do ser.

Ideia                  Organiza              Deduzem os         Criando as
do bem   ->    o sistema ético ->     princípios   -> normas morais

Existe as normas morais naturais e as positivas, onde a primeira é para o gênero humano e não importa a época, a segunda é para um determinado povo em um local específico e determinada época.

Para Heinrich Henkel existem 3 tipos de moral, são elas:

1.     Moral autônoma – a experiência pessoal é a base, é a moral que condiz com o bem particular de cada consciência, a vontade é livre e não determinada.

2.     Ética Superior dos Sistemas Religiosos

3.     Moral Social – é o conjunto de princípios e critérios, em cada sociedade e época, impõe aos indivíduos uma forma de agir, elaboradas através dos fatos e não mais da consciência.

PARELELO ENTRE DIREITO E MORAL

“ viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu” é a definição de Direito para os Romanos

Em 1705, Cristiano Tomásio foi o primeiro a distinguir Direito de Moral, alegando na Alemanha que o Direito estava envolvido apenas com as questões externas das pessoas e a Moral com as internas.

Forma atual de distinguir o Direito da Moral de Alessandro Groppali:

 Direito
Moral
Define uma fórmula de agir
É uma questão mais geral
Bilateral (imperativo- argumentativo)
Unilateral (imperativo)
Impõe os direitos e os deveres
Impõe deveres
“Cada direito corresponde a um dever”
“Expectativa do próximo aderir as normas”

Kant, Tomásio e Fichte:
Direito -> interesses externos -> já possuem uma intenção
Moral -> interesses internos -> estão associados com os pensamentos
O Direito não possui a vontade dos destinatários diferentes, diferente da moral que é influenciada pela moral autônoma de alguém. O Direito é coercitivo, já a Moral é incoercitiva, serve como conscientização.
Existem várias teorias que abordam sobre esse tema entre Direito e Moral, a primeira é a Teoria dos círculos concêntricos, onde a moral é mais ampla e o Direito é subordinado a ela. A segunda Teoria é a do Círculos secantes de Du Pasquier, onde o Direito e a Moral, cada um possui seu campo, mas eles se relacionam em alguns casos. A terceira é a de Hans Kelsen onde o Direito é apenas um conjunto de normas, não tendo nenhuma relação com a Moral. Na teoria do “mínimo ético”, como o próprio nome já diz, o Direito sempre tem alguns preceitos morais, mesmo que sejam poucos, sempre haverá um. Já Schmoller afirma com a teoria do máximo ético, que visa o aperfeiçoamento do homem e não a segurança do Direito.
TRATO SOCIAL

FATORES DO DIREITO
Existe o positivo controlado pelo poder legislativo e o natural que é imposto pela natureza conforme os valores históricos, os dois são variáveis.
 São fatores NATURAIS do Direito, os três tipos, sendo eles os geográficos que envolve o clima, recursos naturais e o território. O demográfico que está relacionado com as taxas de natalidade e mortalidade, o equilíbrio e segurança do espaço, para solucionar problemas como alimentação e aposentadoria. O último é o antropológico que depende dos costumes dos homens e o desenvolvimento cultural daquela sociedade.
São fatores CULTURAIS do Direito, o econômico, invenções, moral, religião, ideologia e a educação. Econômico segundo a teoria de Marx e Engels que o Direito sem a economia é vazio e a Economia sem o Direito é sem forma. Invenções, pois essas interferem em novos hábitos da sociedade com as descobertas, assim gerando novas necessidades. Moral é que a necessidade do indivíduo em se adaptar a sociedade e seus costumes, conforme esses mudam a adaptação ocorre. Religião quando o homem é religioso acaba influenciando o meio em que vive assim como uma moral social e como esses hábitos são da sociedade eles acabam influenciando indiretamente o Direito. Ideologia que é o nacionalismo de cada local. Educação, o Estado organiza suas Leis para que haja educação, para garantir o desenvolvimento ético, técnico e cientifico do indivíduo.
FORÇAS ATUANTES NA LEGISLAÇÃO
A Política, Opinião Pública, os Grupos Organizados e as Medidas de hostilidade são forças atuantes na legislação. A política é pois está associada a sociedade, cada partido dele apresentar suas teses para serem estudadas. A opinião pública se manifesta em relação as leis, quando o povo não encontra amparo na ordem vigente, como foi o caso da criação da LEI DA FICHA LIMPA. Os grupos organizados são pessoas com interesses comuns que busca algo semelhante, como é o caso dos sindicatos, moradores de um bairro, entre outros. A medida de hostilidade é um ato a fim de pressionar o poder público para o atendimento as reivindicações, como de o caso das greves, dos engarrafamentos no trânsito, entre outros.
Revolução para o jurídico significa: “modificação não legal dos princípios fundamentais da ordem constitucional existente” – Reinhold Zippelius, geralmente são os golpes de Estado que mudam a cultura do local, mas não interferem no ordenamento jurídico vigente.
O DIREITO NO QUADRO DO UNIVERSO
O Direito usa da coação para ser imposto, ele serve para o desenvolvimento humano chegar a uma sociedade justa.
TEORIA DOS OBJETOS
a)    Os Direitos Naturais
                -   independe da vontade humana
                -    Integra ao reino da natureza
                -    Divide-se em físicos e psíquicos 
                -     Não têm sentido sem a existência do homem
                -     São: Universais, imutáveis, invioláveis, isonomia e de extrema importância.

b)    Valores sociais ou axiologia

                -  Está vinculada com as necessidades humanas
                -  O valor vem impregnado na existência
                -  São relativos, dependem de cada grupo
                -  Possuem hierarquias

c)    Metafísicos

               -   estão fora da experiência do homem, exemplo DEUS

d)    Culturais

                             -  Podem ser Materiais ( resultado de um trabalho do home sob a natureza) ou Espirituais (baseado nas experiências)

DIREITO POSITIVO E OS OBJETOS

A)  Naturais- possui posicionamentos totalmente contrários ao Direito Positivo

B)  Ideias e metafísicos -
NÃO LEVAM EM CONSIDERAÇÃO AS ESPERIENCIAS, então são se identificam com o direito

C)  Cultura – É O OBJETO CULTURAL DO HOMEM, POID FOI CRIADO PELA EXPERIENCIA HUMANA(FATOS)



O TERMO DIREITO

2 pensamentos: Etimológicos e Semânticos

  • Etimológico é oriundo do latim “directus” que significa reto, equivalente a guiar, conduzir, alinhar. Surgiu no século IV. Significado de Direito é mais amplo do que o jus, que quer dizer justo.
  • Semântico é o desenvolvimento que o Direito teve no decorrer do tempo, conforme as leis, conjunto de leis, a ciência que estuda as leis.




 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 21.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


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