Introdução ao estudo do Direito - Paulo Nader
Ainda não conclui esse livro, mas esse é o resumo que fiz até o momento, espero um dia terminar esse belo livro, que além de contar a história mostra a realidade e o pensamento dos grandes filósofos do Direito e também de outras áreas relacionadas com esse ramo.
“O
estudioso do Direito deve sempre analisar o homem e a sociedade”
Capítulo 1
A
Introdução ao estudo do Direito, como o próprio nome da matéria já afirma,
demostra ao aluno os princípios básicos do Direito, ela é uma sistematização
dos conhecimentos gerais, que é essa CIÊNCIA DO DIREITO OU DIREITO.
Está
entrelaçada com todas as disciplinas por isso algumas correntes afirmam que ele
é apenas um resumo do curso, já outra corrente aponta que ela é uma disciplina
autônoma, pois têm função específica e diferenciada das outras.
Os
objetos da Introdução são:
·
Os conceitos gerais do Direito
·
A visão do conjunto do Direito
·
Os lineamentos da técnica jurídica
A
disciplina tem um papel importante para a adaptação do estudando ao curso, além
de fornecer um grande ramo de conhecimento e base para outras matérias,
geralmente os estudantes ficam atônitos(surpresos) com as novas descobertas.
Ideia
Gerais:
·
Filosofia -> reflexão sobre o Direito
·
Teoria Geral do Estado -> conceituação
e análise do Direito
·
Sociologia -> estuda a relação do homem
e da sociedade com o direito
·
Enciclopédia Jurídica -> é uma matéria
de memorização, é aplicada nela a terminologia, conceitos e os esquemas.
Capítulo
2- As disciplinas jurídicas
As
disciplinas do Direito, são duas, fundamentais e auxiliares:
1. Fundamentais
·
Ciência do Direito
Totalmente Dogmática, não se preocupa com a
justiça e sim com aqui que está prescrito no ordenamento jurídico.
“Ciência
do Direito” – Pode ser também um termo designado para referir ao curso de
DIREITO.
·
Filosofia do Direito
É a reflexão sobre o
Direito vigente
“conhecimento vulgar”
-> empirismo -> vivência ou dinâmica social.
2. Auxiliares
·
História do Direito
“As conquistas de hoje são acréscimos ao trabalho de
ontem “
·
Direito Comparado
É feito com normas de
locais diferentes para tentar melhores resultados e como cada local tem uma
cultura vigente, pode ser que cada seja semelhante, possa ser aplicada aquela
norma em um novo local, buscando sempre os interesses públicos e a
aprimora-las.
a) Orientação
b) Determina
elementos comuns
c) Um
instrumento para futuras reformas
SEGUNDA
PARTE
Capítulo
3- O Direito como processo de adaptação social
Mostra
a relação de adaptação social sendo o Direito o processo dela, o Direito adapta
a sociedade e também a sociedade se adapta ao Direito visando ao bem comum, a
paz e ordem.
Existem dois tipos de
adaptação: A interna e a externa
·
Interna ou orgânica
É
controlada pelos órgãos do corpo, como na questão de mudança de altitude, a
retirada de um rim, que não terá o mesmo funcionamento. Não existe diferença
entre os indivíduos, pois todos são iguais, a menos em caso de doenças.
·
Externa ou extraorgânica
É
principalmente a cultura que cada indivíduo tem, que determinará como ele agira
diante de cada ação ou questão. A natureza que acaba regulando as condições
necessárias, sempre quando acontecer algum obstáculo.
O
Direito Natural não é uma adaptação, mas o Positivo é, por isso é imposto pelo
Estado.
O
Direito é: Indicativo quando não há
coerção e também coercivo. Se caso
desapareça a necessidade de um fato, não há razão para que a norma continue a
existir, pois está em desuso.
Frases:
“
O Homem só, não possui direito nem deveres”
“O
Direito torna possível a convivência e o progresso social”
“O
Direito deve ser atualizado, para manter a eficácia”
“O
Direito visa à segurança e justiça”
“O
Direito nasce da vida social, se transforma com a vida social e deve se adaptar
à vida social” - Cosentini
“A coercibilidade da lei atua com o estímulo à
efetividade do Direito”
Capítulo
4 – Sociedade e Direito
É
na sociedade que o homem encontra o ambiente para o seu desenvolvimento, até
mesmo a formação física do ser já nos revela que foram criados para a
convivência. As pessoas se interagem, pois têm interesses comuns.
No
livro de Robinson Crusoé, ele ...
Aristóteles
afirma que o homem fora da sociedade e “um bruto ou um Deus”, dependendo do seu
desenvolvimento, se for alienado será um BRUTO, mas se for perfeito onde nem
mesmo o ser humano consegui chega será um DEUS.
Rudolf
Von Ihering defende que através das lutas da sociedade e de seus conflitos que
terá uma propulsão (ir adiante, melhorar) as ideias.
León
Duguit afirma que a interação é pela semelhança dos seres humanos ou pela
divisão do trabalho sempre levando em conta a solidariedade.
Quando
há o conflito o Direito se manifesta de duas formas, prevenindo ou atuando no
conflito concreto, apresentando uma solução.
“A
sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim. O
Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para
corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para
adaptação o mundo exterior às suas necessidades da vida.”
O
Direito deve ser estabelecido à imagem da sociedade. Os fatores históricos
exercem grande influência na criação do Direito, mas não são todos eles. No
Brasil aplica-se o sistema CIVIL LAW, ou seja, as Leis são definidas pelos
Legisladores e não pelos costumes (Common Law) como em alguns países e também
antes do positivismo. Atualmente ele é predominantemente escrito e serve como
fator decisivo para o avanço da sociedade.
Na
elaboração das Leis deve-se levar em conta três fatores:
·
Históricos – exemplo da separação da
religião e do direito, no século XVIII com a Revolução Francesa se intensificou
esse movimento.
·
Naturais – aqueles que já são definidos
pela natureza sem a intervenção do homem.
·
Científicos – estudo do fato, valor e da
norma a ser aplicada.
O
DIREITO E A MORAL
São instrumentos de
controle social, um influencia o outro.
Moral
a palavra chave que a define é o “bem”, tudo aquilo que integralmente realiza
os interesses das pessoas. A fonte é a ordem natural das coisas, ou seja, a
experiência combinada com a razão do ser.
Ideia Organiza Deduzem os Criando as
do bem
-> o sistema ético
-> princípios -> normas morais
Existe as normas morais naturais e as
positivas, onde a primeira é para o gênero humano e não importa a época, a
segunda é para um determinado povo em um local específico e determinada época.
Para Heinrich Henkel existem 3 tipos de
moral, são elas:
1.
Moral
autônoma – a experiência pessoal é a base, é a moral que condiz com o bem
particular de cada consciência, a vontade é livre e não determinada.
2.
Ética
Superior dos Sistemas Religiosos
3.
Moral
Social – é o conjunto de princípios e critérios, em cada sociedade e época,
impõe aos indivíduos uma forma de agir, elaboradas através dos fatos e não mais
da consciência.
PARELELO ENTRE
DIREITO E MORAL
“
viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu” é a
definição de Direito para os Romanos
Em
1705, Cristiano Tomásio foi o primeiro a distinguir Direito de Moral, alegando
na Alemanha que o Direito estava envolvido apenas com as questões externas das
pessoas e a Moral com as internas.
Forma
atual de distinguir o Direito da Moral de Alessandro Groppali:
Direito
|
Moral
|
Define uma fórmula de agir
|
É uma questão mais geral
|
Bilateral (imperativo- argumentativo)
|
Unilateral (imperativo)
|
Impõe os direitos e os deveres
|
Impõe deveres
|
“Cada direito corresponde a um dever”
|
“Expectativa do próximo aderir as
normas”
|
Kant, Tomásio e Fichte:
Direito -> interesses
externos -> já possuem uma intenção
Moral -> interesses
internos -> estão associados com os pensamentos
O
Direito não possui a vontade dos destinatários diferentes, diferente da moral
que é influenciada pela moral autônoma de alguém. O Direito é coercitivo, já a
Moral é incoercitiva, serve como conscientização.
Existem
várias teorias que abordam sobre esse tema entre Direito e Moral, a primeira é
a Teoria dos círculos concêntricos, onde a moral é mais ampla e o Direito é
subordinado a ela. A segunda Teoria é a do Círculos secantes de Du Pasquier,
onde o Direito e a Moral, cada um possui seu campo, mas eles se relacionam em
alguns casos. A terceira é a de Hans Kelsen onde o Direito é apenas um conjunto
de normas, não tendo nenhuma relação com a Moral. Na teoria do “mínimo ético”,
como o próprio nome já diz, o Direito sempre tem alguns preceitos morais, mesmo
que sejam poucos, sempre haverá um. Já Schmoller afirma com a teoria do máximo
ético, que visa o aperfeiçoamento do homem e não a segurança do Direito.
TRATO
SOCIAL
FATORES
DO DIREITO
Existe
o positivo controlado pelo poder legislativo e o natural que é imposto pela
natureza conforme os valores históricos, os dois são variáveis.
São fatores NATURAIS do Direito, os três tipos,
sendo eles os geográficos que envolve
o clima, recursos naturais e o território. O demográfico que está relacionado com as taxas de natalidade e
mortalidade, o equilíbrio e segurança do espaço, para solucionar problemas como
alimentação e aposentadoria. O último é o antropológico
que depende dos costumes dos homens e o desenvolvimento cultural daquela
sociedade.
São
fatores CULTURAIS do Direito, o econômico, invenções, moral, religião,
ideologia e a educação. Econômico
segundo a teoria de Marx e Engels que o Direito sem a economia é vazio e a
Economia sem o Direito é sem forma. Invenções,
pois essas interferem em novos hábitos da sociedade com as descobertas, assim
gerando novas necessidades. Moral é
que a necessidade do indivíduo em se adaptar a sociedade e seus costumes,
conforme esses mudam a adaptação ocorre. Religião
quando o homem é religioso acaba influenciando o meio em que vive assim
como uma moral social e como esses hábitos são da sociedade eles acabam
influenciando indiretamente o Direito. Ideologia
que é o nacionalismo de cada local.
Educação, o Estado organiza suas Leis para que haja educação, para garantir
o desenvolvimento ético, técnico e cientifico do indivíduo.
FORÇAS
ATUANTES NA LEGISLAÇÃO
A
Política, Opinião Pública, os Grupos Organizados e as Medidas de hostilidade
são forças atuantes na legislação. A política é pois está associada a
sociedade, cada partido dele apresentar suas teses para serem estudadas. A
opinião pública se manifesta em relação as leis, quando o povo não encontra
amparo na ordem vigente, como foi o caso da criação da LEI DA FICHA LIMPA. Os
grupos organizados são pessoas com interesses comuns que busca algo semelhante,
como é o caso dos sindicatos, moradores de um bairro, entre outros. A medida de
hostilidade é um ato a fim de pressionar o poder público para o atendimento as
reivindicações, como de o caso das greves, dos engarrafamentos no trânsito,
entre outros.
Revolução
para o jurídico significa: “modificação não legal dos princípios fundamentais
da ordem constitucional existente” – Reinhold Zippelius, geralmente são os
golpes de Estado que mudam a cultura do local, mas não interferem no
ordenamento jurídico vigente.
O
DIREITO NO QUADRO DO UNIVERSO
O Direito usa da coação para ser imposto, ele serve
para o desenvolvimento humano chegar a uma sociedade justa.
TEORIA
DOS OBJETOS
a) Os
Direitos Naturais
- independe da vontade humana
- Integra ao reino da natureza
- Divide-se em físicos e psíquicos
- Não têm sentido sem a existência do homem
- São: Universais, imutáveis, invioláveis,
isonomia e de extrema importância.
b) Valores
sociais ou axiologia
- Está vinculada com as necessidades humanas
- O valor vem impregnado na existência
- São relativos, dependem de cada grupo
- Possuem hierarquias
c) Metafísicos
- estão fora da experiência do homem, exemplo
DEUS
d) Culturais
- Podem ser Materiais ( resultado de um
trabalho do home sob a natureza) ou Espirituais (baseado nas experiências)
DIREITO
POSITIVO E OS OBJETOS
A) Naturais-
possui posicionamentos totalmente contrários ao Direito Positivo
B) Ideias
e metafísicos -
NÃO LEVAM EM CONSIDERAÇÃO AS
ESPERIENCIAS, então são se identificam com o direito
C) Cultura
– É O OBJETO CULTURAL DO HOMEM, POID
FOI CRIADO PELA EXPERIENCIA HUMANA(FATOS)
O
TERMO DIREITO
2 pensamentos: Etimológicos e Semânticos
- Etimológico é oriundo do latim “directus” que significa reto, equivalente a guiar, conduzir, alinhar. Surgiu no século IV. Significado de Direito é mais amplo do que o jus, que quer dizer justo.
- Semântico é o desenvolvimento que o Direito teve no decorrer do tempo, conforme as leis, conjunto de leis, a ciência que estuda as leis.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 21.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001.
Show, ótimo resumo..
ResponderExcluirótimo, me ajudou muito.
ResponderExcluirGostei, bem explicado.
ResponderExcluirQual a conclusão desse capítulo 4 de Paulo nader
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